Nobres leitores, na matéria de hoje, gostaria de lhes explicar sobre as provas no âmbito do processo judicial, matéria que determina diretamente a derrota ou a vitória no processo judicial, com redação nos artigos 369 a 484 do Código de Processo Civil.
Esmiuçando um processo judicial, devemos entender que, todo processo é fundado em direito ou dever e que para o ingresso da ação judicial, devemos preencher os requisitos básicos para sua proposição.
Após o juízo analisar os requisitos básicos da ação, sem julgar o mérito, o juízo expede uma ordem de citação para a parte contrária, que deverá efetuar a defesa apropriada para cada tipo de ação, em regra geral, a contestação.
Nesse sentido, as provas servem para estabelecer uma verdade por meio de verificação ou demonstração dos fatos ou direito alegado na inicial, no qual tem como objetivo obter o convencimento do julgador, que decide livremente como apreciá-las, sobre sua validade, nulidade e aplicabilidade no processo.
No decurso do processo, quem tem o dever de demonstrar as provas, em regra geral, é o autor da ação judicial, conhecido como ônus da prova, que sustenta os argumentos e pedidos da inicial, deve apresenta-las ou produzi-las durante o processo, por exemplo, uma pessoa requer na justiça sua aposentadoria por invalidez negada pelo INSS deve em sua inicial acostar os laudos médicos e requerer a prova pericial no processo, assim, obtendo um laudo do perito da justiça, fazendo valer a prova da sua enfermidade, alegada em inicial.
Diante de tais argumentos, fica nítido que a prova é um favor crucial para o desenvolvimento do processo, sempre determinante para convencer o julgador, que em sua decisão de sentença deverá utilizar as provas e as leis vigentes para fundamentar sua decisão, julgando a ação procedente ou improcedente.
Em regra as provas produzidas no processo são: depoimento pessoal, confissão, exibição de documento ou coisa, prova documental, prova testemunhal, prova pericial e a inspeção judicial. Todas provas tem como objetivo demonstrar o direito ou dever de quem ingressou com a ação judicial, podendo obter uma prova positiva ou negativa, ou seja, demonstrando ou não o direito ou dever alegado.
Conforme dito anteriormente, o ônus de demonstrar a prova em regra é do autor da ação, contudo, no ornamento jurídico, existem duas exceções a esta regra no Código de Defesa do Consumidor e no âmbito do Direito do Trabalho.
Essas duas exceções existem pelo simples motivo de que as empresas e o empregador são o lado mais forte da relação jurídica, redentores de provas unilaterais, trabalhando com todo um aparato administrativo, podendo sempre prejudicar a outra parte, desequilibrando a relação entre elas.
Em virtude dessa vulnerabilidade, o legislador introduziu a inversão do ônus da prova, no qual cabe ao Réu demonstrar através de provas que o direito ou dever alegado pelo Autor da ação não é verídico.
Utilizando de um raciocínio simples, nenhuma empresa e ou empregador jamais juntaria uma prova, favorável a outra parte, nesse sentido, o autor ação perderia ação judicial pela falta de provas.
A inversão do ônus da prova equilibra esta relação, pois caso a empresa e/ou empregador não apresente as provas, em virtude de lei, deverá o juízo entender que assiste razão ao autor, pois este não poderia produzir tais provas, sendo obrigado o Réu a provar que o autor não tem o direito ou dever arguido em inicial.
Concluindo, a prova traça a linha entre a vitória e a derrota de um processo, diminuindo a interpretação do caso em questão, afunilando o procedimento judicial, induzindo o julgador a fundamentar a sentença com base nas provas do processo.
Aconselho aos leitores sempre a manter os documentos recebidos, guardar comprovantes de pagamentos, contratos, notificações, exames, contracheques, entre outros documentos, você um dia pode precisar.
"Até prova em contrário, todas as coisas são possíveis - e mesmo o impossível talvez o seja apenas nesse momento."
Pearl S. Buck
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