O aposentado P.R.B compareceu na agência do Banco BMG para verificar a possibilidade de efetuar um empréstimo consignado, eis que, necessitava do valor disponível pois seria submetido a uma cirurgia da próstata.
Ressalte-se que, a atendente do BMG após analisar no sistema verificou que o aposentado possuía margem para consignação e informou que a margem disponível poderia efetuar um empréstimo no valor aproximado de R$ 2.500,00.
Assim, necessitando do valor por motivo de doença aceitou contratar o empréstimo no valor de R$ 2.500,00 aproximadamente.
Urge mencionar que a atendente do BMG NÃO informou e nem esclareceu ao consumidor que a modalidade de empréstimo seria através do cartão de crédito do BMG e não através da modalidade de empréstimo consignado com data de inicio e término do pagamento das parcelas.
Desse modo, o aposentado vem pagando mensalmente mediante desconto em sua folha de pagamento a quantia de R$ 107,66.
Salienta-se que já se passaram mais de 24 meses e o valor total do débito só aumentou.
O aposentado só tomou conhecimento da modalidade de empréstimo mediante a obtenção junto ao INSS de seu histórico de consignação ao ler no campo contratos com cartão.
O aposentado entende que foi vítima de má fé do preposto do BMG que omitiu as informações necessárias e obrigatórias.
O Aposentado mediante a contratação do empréstimo via cartão de crédito estava pagando ao BMG 3,63% a.m e total anual de 54,24%, o que é superior e muito a média de juros praticados pelo mercado relativo aos juros do empréstimo consignado.
Assim, o aposentado nunca conseguiria quitar seu débito com o BMG e pagaria a dívida de R$ 2.500,00 pelo resto da vida.
Inconformado o aposentado procurou orientação jurídica, tendo sido proposta Ação.
Ao analisar o caso a juíza da 3ª Vara Cível de Barra Mansa, concordou em parte com a reclamação do consumidor e condenou o banco a cancelar o contrato de empréstimo e a restituir os valores descontados, bem como, a indenizar o aposentado em R$ 5.000,00 pelos danos morais.
Pelo advogado do aposentado foi dito que da sentença cabe recurso por parte do Banco BMG.
Fonte: Dr. Douglas Maia Carvalho - Membro do IDECON e Orientador do NPJ/UBM